Por comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2023, o Governo veio anunciar a intenção de fixar uma data-limite para a vigência do regime que permitia aos descendentes de judeus sefarditas portugueses requererem a nacionalidade portuguesa, na forma da Proposta de Lei nº 72/XV/1ª [1].
Esta proposta visa alterar da Lei da Nacionalidade no seu artigo 6º, nº 7, transpondo para a Lei, a redacção que foi dada ao artigo 24º-A, nº 3, alínea d) do Regulamento da Nacionalidade pelo Decreto-Lei nº 26/22, de 18/03, alteração que representou a introdução, via Regulamento, de novos requisitos legais, destinados a comprovar uma ligação efectiva e duradoura [2] a Portugal ao exigir documentos comprovativos:
“(i) Da titularidade, transmitida mortis causa, (sublinhado nosso) de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; OU
(ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos demonstrem uma ligação efectiva e duradoura a Portugal.
Estes requisitos, virtualmente impossíveis de preencher, em especial no caso do (i), e voltando ao uso de conceitos indeterminados nomeadamente o da “ligação efectiva” - que tanto se tem procurado concretizar em outros tipos procedimentos para obtenção da nacionalidade, inviabilizam a possibilidade de obtenção de nacionalidade por parte de quem é efectivamente descendente de judeu sefardita português.
Mas mais incipiente se mostra a transposição destes requisitos para a Lei da Nacionalidade pelo facto de a proposta vir também determinar a revogação do seu artigo 6º, nº 7, na sua redacção actual, com efeitos a partir de 01/01/2024, o que conduz ao termo da possibilidade de submissão de pedidos de aquisição de nacionalidade pela via sefardita, após essa data.
Dir-se-á que terá sido talvez a constatação da problemática que a introdução, via Regulamento, de requisitos legais desta natureza pode representar, pois que impõem verdadeiros limites e não são uma mera regulamentação de disposições constante da Lei, que estará por trás da intenção de transposição desses mesmos requisitos para a Lei, ainda que essa seja matéria que apenas caberá dirimir em sede contenciosa, pois que tal apreciação está totalmente excluída da competência da Conservatória que analisará os pedidos.
Afigura-se assim que, apesar dos novos requisitos introduzidos via Regulamento em vigor deste 01/09/2022, que desmotivaram muitos dos descendentes de judeus sefarditas portugueses interessados em submeter o pedido, a apreciação, forçosamente contenciosa, da legalidade dos mesmos requisitos, pode vir a determinar que tais exigências, a ser consideradas ilegais pelos tribunais, caiam, determinando forçosamente a concessão dos pedidos de nacionalidade pela via sefardita submetidos desde aquela data, se as demais condições estiverem preenchidas.
Esta mesma proposta de Lei reduz de três para um ano a medida da pena de prisão que obstará à concessão da nacionalidade no caso de existência de registo criminal.
Atente-se que tanto a transposição dos requisitos para a Lei como a intenção de revogação do próprio artigo 6º, nº 7 assume por ora a forma de Proposta e, na data deste artigo, não se encontra agendada ainda para esta legislatura a votação final da mesma [3].
[1] Proposta de Lei
[2] Recorde-se que esta alteração do Regulamento veio na sequência da Lei Orgânica de 2/2020, de 10/11, que alterou a Lei da Nacionalidade, onde foi previsto que o Governo deveria proceder à alteração do artigo 24.º-A do Regulamento por forma a garantir, no momento do pedido, o cumprimento efectivo de requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal.
[3] Detalhe Iniciativa